Decisão · STJ

STJ AREsp 2365725

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese recursal relacionada à inaplicabilidade do art. 86 da Lei nº 8.213/91 aos servidores estaduais integrantes do regime próprio de previdência, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. 2. De igual forma, a Corte Estadual também não se manifestou sobre a alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e nem sequer sobre a tese de julgamento extra petita a eles vinculada, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração no Tribunal de origem para apreciação das teses e dos dispositivos indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPJAM contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 532/534, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) falta de prequestionamento da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, relacionada à tese de julgamento extra petita, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que "não se pode deixar de conceder provimento ao recurso sob a premissa de ausência não houve o prequestionamento da tese recursal, justamente porque foi devidamente demonstrado pelo recorrente que o tribunal local enfrentou a matéria federal. Ademais, não há que se falar em aplicação da das Súmulas n. 282/STF e 356/STF considerando que o recorrente apontou corretamente a violação dos dispositivos da norma federal e do CPC, de modo claro e evidente" (e-STJ fl. 543). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 549/559. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 573/574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese recursal relacionada à inaplicabilidade do art. 86 da Lei nº 8.213/91 aos servidores estaduais integrantes do regime próprio de previdência, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. 2. De igual forma, a Corte Estadual também não se manifestou sobre a alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e nem sequer sobre a tese de julgamento extra petita a eles vinculada, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração no Tribunal de origem para apreciação das teses e dos dispositivos indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 4. Agravo interno não provido.
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