STJ HC 880739
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAIS RODRIGUES DA SILVA PINTO contra a decisão de e-STJ fls. 220/223 por meio da qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, caput, e 344 do CPC. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ. O eminente Desembargador plantonista indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 27/29). Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente a ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, a ausência de homogeneidade entre a prisão e eventual pena imposta, bem como em virtude de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.