STJ REsp 2085975
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a agravante, ora que a empresa ré, trata os efluentes sanitários antes do descarte, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 4. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 5. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 6 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTOIN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) 3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial, constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançadosin natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são encaminhados até os corpos hídricos naturais da região. 4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta contradição no acórdão embargado, reiterando que a pretensão recursal não enseja o reexame de matéria fático-probatória, mas a alteração de entendimento contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, qual seja, a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto através do Resp repetitivo nº 1.339.313/RJ, e o prazo prescricional para restituição do eventual indébito. Assevera que o laudo pericial atestou a existência de GAP no local, o que legitimaria a cobrança da referida tarifa, como também restou consignado no acórdão da apelação que ao menos 02 (duas) etapas são prestadas, o que justifica a cobrança da tarifa e, por consequência, a improcedência do pleito autoral. Pugna pelo acolhimento dos embargos. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a agravante, ora que a empresa ré, trata os efluentes sanitários antes do descarte, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 4. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 5. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 6 . Embargos de declaração rejeitados.