STJ AREsp 2238686
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: COCAMAR Máquinas Agrícolas Ltda. opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, segundo consta da seguinte ementa (fl. 154): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado contém omissão concernente em que no agravo em recurso especial combateu o fundamento da decisão de admissibilidade negativa do apelo pela Súmula 83/STJ, argumentando a violação dos arts. 110 e 796 do Código de Processo Civil, com indicação do REsp 1.667.198/RS (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) e outro acórdão do TJPR, no rumo de que os herdeiros são parte legítima para a ação de busca e apreensão de bem depositado com o de cujus que constituiu empresa individual. Sustenta que tal fato é apto ao afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. Sem intimação da parte adversa, não representada nos autos (cf. certidão de fl. 172). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.238.686 - PR (2022/0340084-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADOS : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364 ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - MS015120A ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390 EMBARGADO : A. ZANINELLI LOCAÇÃO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERES. : IZABEL VENANCIO ZANINELLI INTERES. : SALVADOR TERENCIO ZANINELLI ADVOGADO : RODOLFO GERALDI MIQUELETO - PR103839 INTERES. : MOACIR MONTINA ADVOGADOS : JOÃO BRUNO DACOME BUENO - PR041896 MARCEL IBRAHIM DACOME - PR069770 ALEXANDRE IBRAHIM DACOME - PR067002 INTERES. : ROSILENE APARECIDA RIBEIRO MONTINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.