STJ AREsp 2864044
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TRIBUTOS E FRETE. RESCISÃO INDIRETA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/1965. 1. Nos contratos de representação comercial, a comissão deve incidir sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos, frete ou encargos financeiros. Precedentes. 2. Caracterizada a rescisão por culpa do representado, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONARDI INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA contra decisão de fls. 1.431-1.435, que negou provimento ao agravo em recurso especial por meio do qual a parte objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO INDIRETA JUSTIFICADA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Os representantes provaram que a representada deduzia da base de cálculo das comissões os valores atinentes aos tributos e frete, acarretando o pagamento aquém do devido. Consequentemente, a representada não pagava a comissão correta na época devida, conforme art. 36, alínea d, da Lei de Representação, autorizando a rescisão motivada pelos representantes. 2. Tratando-se de contrato de representação comercial rescindido com justa causa pelos representantes, a representada tem o dever de pagar a indenização prevista no art. 27, alínea j, do referido Diploma. 3. Por sua vez, não ficou demonstrada a alteração unilateral no percentual das comissões e, tampouco, a redução na área de atuação dos representantes, afastando qualquer indenização neste sentido. RECURSO DA REPRESENTADA. DESCONTO NAS COMISSÕES. TRIBUTOS E ENCARGOS. DESCABIDO. Inaplicável qualquer ajuste que estipule a exclusão dos impostos e demais encargos da base de cálculo das comissões, na medida em que a legislação regente das relações decorrentes da representação comercial determina que a comissão deve ter por base de cálculo o valor total da mercadoria. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. NOVO DECAIMENTO. Dado o novo alcance do julgado, as verbas processuais também são redistribuídas conforme o decaimento dos litigantes. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Na decisão singular de fls. 1.431-1.435, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que entende ser devida a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965 nos casos em que há rescisão por culpa do representado (rescisão indireta). No agravo interno, às fls. 1.439-1.451, a agravante sustenta, em síntese, que o pagamento das comissões, ainda que em valor inferior ao devido, não configuraria hipótese apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 36, alínea "d", da Lei nº 4.886/1965. Impugnação às fls. 1.458-1.467. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TRIBUTOS E FRETE. RESCISÃO INDIRETA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/1965. 1. Nos contratos de representação comercial, a comissão deve incidir sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos, frete ou encargos financeiros. Precedentes. 2. Caracterizada a rescisão por culpa do representado, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.