Decisão · STJ

STJ AREsp 2217041

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinícius Brito de Mello (fls. 833-846 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fáticoprobatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 833-846 e-STJ), a parte Embargante alega que houve omissão do acórdão embargado quanto à alegação de ofensa ao art. 369 do CPC, tendo em vista que "o juiz de instância singela, ao julgar o processo sem dar oportunidade das partes produzirem as provas aptas a lastrearem o direito invocado, ofendeu a Constituição Federal e o Código de Processo Civil" (fl. 837 e-STJ). Afirma que "às partes não foi dado o direito de produzirem suas provas. E esta Corte está confirmando o referido entendimento" (fl. 837 e-STJ). Por isso, a sentença deveria ser declarada nula de pleno direito, "por julgar uma causa que depende de prova pericial contábil, sem realizar tal perícia" (fl. 838 e-STJ). Argumenta que "o julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 844 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 854-857 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.217.041 - GO (2022/0301762-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VINICIUS BRITO DE MELLO ADVOGADO : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - GO024808 EMBARGADO : GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDA OUTRO NOME : GOIANIA AGRO COMERCIAL LIMITADA ADVOGADOS : SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARILIA ARAGUAIA DE CASTRO SA LIMA - GO037413 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 LEONARDO OLIVEIRA TONHA - GO047589 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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