Decisão · STJ

STJ REsp 2085695

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR, AINDA QUE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. .. , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2. Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl. 11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impossibilita a condenação efetuada pela instância ordinária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Sandro Braz, Israel Oliveira Gazolla e Arielton dos Santos Gutstein (fls. 863/867): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, IV, DO CPP; 322 E 324, AMBOS DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR E NÃO IDENTIFICADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. O agravante dispõe, de início, que constata-se que o eminente Ministro apontou que não é viável a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais porque arbitrado em desacordo com o art. 387, IV, do CPP, uma vez que, embora requerido expressamente na denúncia, não houve a indicação do montante pretendido para reparação tampouco instrução probatória específica (fl. 879). Assevera que, no presente caso, o Ministério Público de Santa Catarina, ao oferecer denúncia contra os Réus, requereu expressamente a "reparação dos danos na forma do artigo 387, IV, do CPP" (e-STJ fl. 11). Ainda que o valor para reparação dos danos causados pela infração não tenha sido de pronto indicado, com base em Termo de Avaliação juntado aos autos desde a fase administrativa e depoimentos das vítimas, houve a indicação de tais valores, com as respectivas responsabilidades, nas alegações finais promovidas pelo Ministério Público (e-STJ fls. 298-299), estando plenamente disponibilizado o contraditório à defesa dos réus. Prova disso é que os valores veiculados foram impugnados antes mesmo da prolação da sentença condenatória (e-STJ fls. 347-348). .. Como se pode perceber, a existência de pedido expresso na exordial, aliado à realização de indicação pormenorizada e fundamentada dos valores a serem restituídos, afigurou-se suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Possibilitou-se, aliás, ao longo de toda a instrução, que os Réus municiassem o magistrado com os dados que reputassem relevantes para balizar o valor indenizatório. .. Afinal, a defesa dos Agravados pôde, ao longo de toda a instrução processual, produzir provas contrárias ao requerimento formulado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, inclusive formulando perguntas dirigidas à vítima da infração na audiência de instrução (repisa-se, momento em que foi possível indicar o valor), porém, não o fez por sua própria opção ou desídia (fls. 881/882). Ao final da peça recursal o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 258 do RISTJ c/c art. 1.021 do CPC e; art. 39 da Lei n. 8.038/90, requer seja reconsiderada a decisão monocrática, pelo Relator. .. Caso não haja retratação, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma desse STJ, para que seja restabelecido o valor mínimo indenizatório fixado para reparação dos danos materiais (fls. 883/884). Instada a se manifestar (fl. 888), a parte agravada apresentou a impugnação de fls. 896/905, postulando, preliminarmente, seja afastada a indenização material fixada, face a inconstitucionalidade de o Ministério Público requerer indenização; no mérito, a manutenção da decisão monocrática proferida (fl. 905). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR, AINDA QUE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. .. , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2. Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl. 11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impossibilita a condenação efetuada pela instância ordinária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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