STJ AREsp 2601162
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) orientação consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, inclusive em precedente repetitivo (Tema 1.051/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ; c) impedimento de revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foram recebidos como agravo interno. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à validade da compensação parcial, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e requer exame integral da mensagem eletrônica e das notas fiscais para reconhecer compensação de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com correta valoração jurídica das premissas fixadas. Alega, ainda, não aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e invocando os arts. 368 e 369 do Código Civil e o art. 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil para admitir compensação parcial entre créditos e débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Por fim, aponta ausência de fundamentação específica para majoração de honorários em 10%, pleiteando afastamento ou redução, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que a compensação pretendida viola a par conditio creditorum, que incide o Tema 1.051/STJ e que é inviável a revisão probatória, defendendo a manutenção da aplicação das Súmulas 83 e 7 e a correção da majoração dos honorários diante do desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ. 5. Agravo interno não provido.