Decisão · STJ

STJ AREsp 2601162

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-18publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) orientação consolidada desta Corte Superior quanto à matéria, inclusive em precedente repetitivo (Tema 1.051/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ; c) impedimento de revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foram recebidos como agravo interno. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à validade da compensação parcial, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e requer exame integral da mensagem eletrônica e das notas fiscais para reconhecer compensação de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, com correta valoração jurídica das premissas fixadas. Alega, ainda, não aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e invocando os arts. 368 e 369 do Código Civil e o art. 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil para admitir compensação parcial entre créditos e débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Por fim, aponta ausência de fundamentação específica para majoração de honorários em 10%, pleiteando afastamento ou redução, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que a compensação pretendida viola a par conditio creditorum, que incide o Tema 1.051/STJ e que é inviável a revisão probatória, defendendo a manutenção da aplicação das Súmulas 83 e 7 e a correção da majoração dos honorários diante do desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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