Decisão · STJ

STJ REsp 2072973

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, III, 49 E 50, TODOS DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM O LIVRAMENTO CONDICIONAL , NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao preservar a concessão de livramento condicional da agravada, dispôs o seguinte: .. neguei provimento ao recurso por entender que houve comprovação, pela apenada, mediante declaração, da sua impossibilidade de realizar o pagamento da pena pecuniária. .. o Ministério Público não trouxe nenhum argumento apto a retirar a validade da declaração de hipossuficiência fornecida pelo apenado, e nem fez afirmação de que ela tenha condições de pagar a multa, por qualquer motivo que seja. .. , a declaração de hipossuficiência, principalmente quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para comprovar a sua impossibilidade de pagar a pena pecuniária (fl. 91). 2. Nos termos da decisão recorrida, fl. 158, para se alterar a conclusão alcançada pela instância ordinária, quanto à solvabilidade da recorrida seria necessária a incursão da seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial. 3. Mutatis mutandis: para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Rondônia contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 156/158): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, III, 49 E 50, TODOS DO CP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE PROMOVEU A PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Sustenta o agravante, de início, que a decisão monocrática, não obstante a concessão de livramento condicional sem comprovação absoluta impossibilidade econômica para adimplir a pena de multa, inclusive de forma parcelada, entendeu que para modificar as premissas adotadas pelo Tribunal a quo, seria imprescindível realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7 da Corte Cidadã (fl. 169). Assevera, no ponto, que, ao que revés do afirmado, observa-se que a matéria aqui discutida - impossibilidade da concessão de livramento condicional quando houver o inadimplemento deliberado da pena de multa, por parte do reeducando, situação que somente será excepcionada diante de comprovação absoluta de impossibilidade econômica, inclusive de forma parcelada - encontra-se indubitavelmente na moldura fática do acórdão recorrente, não necessitado de incursão na seara fático-probatória. .. Na espécie, o recurso em apreço enfrenta questão de direito, isto é, o não pagamento da pena de multa impede o livramento condicional, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, sob pena de afrontar os arts. 32, III, 49 e 50, todos do Código Penal (fl. 171). Reforça que a irresignação em vislumbre não esbarra no Verbete Sumular nº 7 do Sodalício, sobretudo porque a Corte local, ao se debruçar sobre o indigitado documento - declaração de hipossuficiência -, disse que se tratava de prova hábil a demostrar ausência de condições econômicas para efetuar o pagamento da pena de multa, mesmo não sendo inequívoca (fl. 171). Destaca que utilizar essa simples declaração como meio de prova é ignorar a exigência da Excelsa Corte que pede prova inequívoca (absoluta) da incapacidade econômica para afastar a multa e a dupla finalidade atribuída pela Teoria Eclética ao Código Penal, conforme inteligência do art. 59, caput, do Código Penal, que dispõe que o magistrado dosará a reprimenda conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. .. Pois bem. O Tribunal de Justiça, na contramão do entendimento consolidado da Suprema Corte, manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Parquet. Na ocasião, afiançou a concessão de livramento condicional à apenada, ao argumento de que ele preenchia os requisitos necessários, pois estaria demonstrado que a recorrida, por meio de simples autodeclaração e por ser representado pela Defensoria Pública, não teria condições de adimplir com o pagamento da pena pecuniária (fl. 174). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Rondônia pugna pelo conhecimento deste agravo regimental e, no mérito, por seu provimento (fls. 179/180). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, III, 49 E 50, TODOS DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM O LIVRAMENTO CONDICIONAL , NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao preservar a concessão de livramento condicional da agravada, dispôs o seguinte: .. neguei provimento ao recurso por entender que houve comprovação, pela apenada, mediante declaração, da sua impossibilidade de realizar o pagamento da pena pecuniária. .. o Ministério Público não trouxe nenhum argumento apto a retirar a validade da declaração de hipossuficiência fornecida pelo apenado, e nem fez afirmação de que ela tenha condições de pagar a multa, por qualquer motivo que seja. .. , a declaração de hipossuficiência, principalmente quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para comprovar a sua impossibilidade de pagar a pena pecuniária (fl. 91). 2. Nos termos da decisão recorrida, fl. 158, para se alterar a conclusão alcançada pela instância ordinária, quanto à solvabilidade da recorrida seria necessária a incursão da seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial. 3. Mutatis mutandis: para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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