Decisão · STJ

STJ AREsp 2225581

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 403): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que a matéria tratada no recurso especial foi prequestionada de forma implícita, uma vez que a Corte local emitiu juízo de valor sobre a questão federal em debate. Afirma que "a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos ou cláusulas contratuais constantes dos autos, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não deve incidir sobre o caso o óbice do enunciado nº 7/STJ" (fls. 426/427). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 434/437. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.225.581 - SE (2022/0321723-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS : JUGURTA BARRETO DE LIMA - SE000384 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SE000384A MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125 LUIS FILIPE LIMA RIBEIRO - SE014143 EMBARGADO : LUIZ CARLOS TELES SANTA BARBARA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA DA PURESA OLIVEIRA SANTA BARBARA - INVENTARIANTE ADVOGADO : RODRIGO CASTELLI - SE000661 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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