STJ AREsp 2359199
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 561/563) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta, em suma, que: As razões recursais do especial da União são no sentido de que prevaleça o voto vencido do acórdão regional, logo não há lógica jurídica em falar-se que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. Isto porque a União, em suas razões recursais (fls. 310/311 e-STJ), alega negativa de vigência ao artigo 489, §1º e 1.022, do CPC, além do artigo 2º da Lei 8.844/94, com a redação dada pela Medida Provisória 1478 de 05/06/1996, e sucessivas reedições. Por efeito, verifica-se omissão no acórdão ora recorrido em analisar as razões recursais e o teor do voto vencido, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF, quanto ao mérito recursal, para dar provimento ao REsp. (..) Já o voto vencedor omite o fato da Lei 9.467/97 ser fruto da conversão da MP 1.478-25/97,que alterou a redação do artigo 2º da Lei 8.844/94, negando vigência à mesma, para declarar a nulidade da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de contribuição ao FGTS. Requer sejam acolhidos os embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.