Decisão · STJ

STJ EAREsp 1902242

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-17publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado relembrou o entendimento pacificado desta Corte de que a aferição de nulidade process ual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. 3. Assim, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A título de esclarecimento, a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIMITRY KIRSTEN e KIRSTEN SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 906): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "a questão foi analisada e decidida como se houvesse apenas a alegação de violação ou negativa de vigência à legislação federal, não de divergência jurisprudencial, o que leva à flagrante ocorrência do vício de omissão no julgado impugnado" (fl. 926). Aduz a ocorrência também de contradição no julgado embargado, visto que "foi colacionado como fundamento para o improvimento do recurso de agravo interno interposto pelos Embargantes a decisão proferida nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº. 2.203.084/SP (fls. 910). Ocorre, no entanto, que essa decisão se refere à forma de julgamento nos Tribunais - se presencial ou remota - o que não é objeto do recurso especial dos Embargantes, porquanto a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa formulada pelos Embargantes é fundamentada na negação pelo TJMT do direito - artigo 937, inciso I, CPC - dos Embargantes realizarem a sua defesa mediante sustentação oral na sessão de julgamento, seja ela presencial ou por videoconferência" (fl. 926). Acrescenta, ainda, ser contraditório e omisso o acórdão quanto ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não se debate no recurso especial dos embargantes nenhuma questão relacionada à dilação da instrução probatória. Ressalta que não incide no caso concreto o impedimento da Súmula 7/STJ, razão pela qual o STJ deve esclarecer a ocorrência dos vícios de omissão e de contradição em relação à matéria. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 935). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado relembrou o entendimento pacificado desta Corte de que a aferição de nulidade process ual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. 3. Assim, a Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A título de esclarecimento, a contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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