STJ REsp 2083969
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "a citação via correio e a via oficial de justiça não se efetivaram em razão de o executado não mais residir no endereço indicado, não havendo informações acerca do seu atual endereço, tendo, em seguida, sido determinada sua citação por edital". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 177/186 ) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta que: O juízo de primeiro grau, apesar de o executado não ter sido citado por mandado, pois o meeirinho não conseguiu localizar o endereço indicado no instrumento e sem que houvesse pedido do exequente, determinou a citação por EDITAL, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Art. 5o, LV, CF 88). Ora, a citação por edital só deve ser realizada quando inviável se localizar o Executado por outros meios. Assim sendo, competia ao Exequente, antes de requerer a citação ficta, adotar providências no sentido de verificar junto a órgãos públicos ou concessionária de serviço público o atual endereço do executado, como preconiza a Sumula 414 desta Egrégia Corte: (..) O colegiado entendeu que a citação por edital só é valida depois deterem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o interesse nos cadastros de órgão publico ou concessionários de serviços. É disto que trata o recurso especial interposto pela Defensoria Pública. Não estamos querendo rever o conjunto das provas e averiguar se houve ou não o exaurimento da procura do executado. Estamos afirmando que não houve, motivo pelo qual deve ser anulada a citação editalícia na medida que pela leitura do art.8O da LEF c/c art. 256, § 3º do CPC, é possível inferir que a citação por edital somente ser realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. (grifamos) Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "a citação via correio e a via oficial de justiça não se efetivaram em razão de o executado não mais residir no endereço indicado, não havendo informações acerca do seu atual endereço, tendo, em seguida, sido determinada sua citação por edital". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.