STJ REsp 1971603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, em face da existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido (imunidade tributária), da incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 do STF (ausência de prequestionamento dos arts. 165 do CTN e 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), e da ausência de cotejo para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. No agravo interno (e-STJ fls. 583/606), a parte recorrente volta a defender o direito à restituição do ISS que entende ter pago de forma indevida. Em suas razões sustenta que: (i) a matéria teria sido prequestionada, especialmente em face da oposição de embargos de declaração na origem e, também, em razão do disposto no art. 1.025 do CPC/2015; (ii) "a conclusão a que chegou o v. Acórdão recorrido acabou por criar ônus probatório diabólico em desfavor da ECT, que é detentora da imunidade tributária recíproca e que, portanto, não realiza o repasse do tributo para os tomadores de serviço, que, por outro lado, se veem obrigados a reter o tributo, pois o município insiste em não reconhecer a imunidade tributária da ECT" (e-STJ fl. 587). (iii) "este Colendo Tribunal não tem posicionamento firmado no mesmo sentido da decisão recorrida, havendo diversos acórdãos em sentido contrário deste C. Tribunal" (e-STJ fl. 587). (iv) "transcreveu trechos dos acórdãos que se funda a divergência, como pode se observar" (e-STJ fl. 588) e que "mais à frente na peça do recurso especial, a Recorrente transcreveu outros trechos de acórdãos deste C. Tribunal em sentido contrário do acórdão ora atacado, assim como expôs circunstâncias que se assemelham com o presente caso e que foram confrontadas nos referidos acórdãos" (e-STJ fl. 589). (v) "traz à baila diversos acórdãos que possuem similitude fática e divergem do acórdão combatido, confrontando a matéria ora discutida, qual seja, o direito à repetição de indébito em razão da imunidade tributária em relação ao ISS, que possui a ECT, a inexigibilidade do 166 do CTN, assim como, o afastamento da necessidade de prova de a empresa ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços, no presente caso"(e-STJ fl. 595). No mais, alega ter imunidade tributária e que os requisitos do art. 166 do CTN não seriam exigíveis na situação versada nos autos. Reitera a afirmação de que o julgado recorrido, "ao manter a ilegitimidade ativa da ECT para pleitear o indébito relativo ao ISS, acabou por violar frontalmente os artigos 165 e 166" (e-STJ fl. 597). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.