Decisão · STJ

STJ RHC 190658

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ACUSADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME EM APREÇO. DELITO PRATICADO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva, já que o agravado encontrava-se em livramento condicional, pelo crime de furto, quando praticou o delito em apreço. No entanto, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante do delito de roubo simples, sem utilização de arma de fogo. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, de minha lavra, em que dei provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142): HABEAS CORPUS - ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE. Evidenciada a gravidade concreta do crime de roubo praticado, em tese, e estando presentes nos autos os indícios de autoria e a materialidade do crime, provada está a necessidade excepcion al da custódia, por determinação do art. 312 do CPP. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das outras medidas cautelares, uma vez que se mostram insuficientes para garantir a efetividade do processo. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. Nesse recurso, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Asseriu que, no caso, não estavam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Aduziu ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual . Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (e-STJ fls. 157/170). Foi dado provimento ao recurso, com a substituição da custódia imposta ao acusado por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estivesse preso, notadamente diante da prática do crime de roubo simples, sem a utilização de arma de fogo (e-STJ fls. 298/303). No presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais assere que a segregação cautelar do agravado encontra-se devidamente demonstrada. Ressalta que "a reiteração delitiva do agravado, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, constituem fundamentos aptos a consubstancias a prisão cautelar, não se revelando adequado possibilitar-lhe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 317), uma vez que ele foi beneficiado, anteriormente, com a liberdade provisória, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes. Pontua, ainda, que "não houve comprovação de residência fixa, tampouco qualquer informação acerca de eventual labor lícito exercido por ele, o que reforça a necessidade da sua segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e o andamento da instrução processual" (e-STJ fl. 318). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não entenda, que o agravo regimental seja julgado pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da prisão preventiva decretada em desfavor do agravado (e-STJ fls. 315/320). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ACUSADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME EM APREÇO. DELITO PRATICADO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva, já que o agravado encontrava-se em livramento condicional, pelo crime de furto, quando praticou o delito em apreço. No entanto, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante do delito de roubo simples, sem utilização de arma de fogo. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. 3. Agravo regimental desprovido.
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