STJ AREsp 2465728
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS assim ementado (fls. 1.035-1.046): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I- JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A quantificação dos danos materiais está em conformidade com o pedido indenizatório formulado na inicial, cuja perícia judicial realizada no curso da instrução foi essencial para se atribuir o montante devido. II- TERCEIRA VISITA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PREJUÍZO. O problema estrutural de trincas no piso dos estacionamentos do edifício foi diagnosticado a partir da terceira visita, sem oportunizar a participação dos assistentes periciais, em afronta ao disposto no art. 466, § 2º do CPC. III- INCLUSÃODE TAXA BDI. É possível a incidência de taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) no orçamento de obras particulares, especialmente quando há a contratação de empresa especializada para a execução do serviço. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. GRADUAÇÃO DO ARTIGO 85 DOCPC. Os honorários sucumbenciais, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (art. 85 §2º do CPC). Na hipótese, em atenção aos critérios estabelecidos pela norma processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E INTEGRALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que, no recurso especial, questionou expressamente a violação das regras contidas nos arts. 141, 492 e 329 do CPC e a violação das leis n. 12.546/2011, 12.844/2013 e 13.161/2015, além de ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial (fl. 1.277). Sustenta que, nas razões do recurso especial, teria impugnado as Súmulas n. 284/STF e 282/STF, pois teria demonstrado a violação das Leis n. 12.546/2011, 12.844/2013 e 13.161/20 15, reiterando as razões de mérito apresentadas em seu apelo nobre (fls. 1.277-1.283). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.289-1.304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.