Decisão · STJ

STJ AREsp 3034040

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte. 2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 256-259). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 73-74): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Viação Pavunense S. A. - Em Recuperação Judicial - e submeteu o crédito executado (honorários advocatícios sucumbenciais) ao plano de recuperação judicial da empresa executada, em razão da sentença ter sido proferida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes antes na data do pedido, ainda que não vencidos. Inteligência inserta no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a prolação da sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial os créditos existentes, independentemente de terem transitado em julgado, na data do pedido de recuperação judicial. Sentença que foi proferida aos 29/10/2020, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado aos 10/06/2021. Decisão monocrática que não merece reparo. Precedentes deste eg. Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-116). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática deixou de enfrentar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao marco temporal de constituição do crédito de honorários, que, segundo a tese do agravante, somente se configuraria após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em novembro de 2021, e não na sentença, razão pela qual não se sujeita aos efeitos do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 502 do CPC, bem como equivocada aplicação do juízo monocrático fundado em suposta jurisprudência dominante, sustentando inexistir consolidação contrária à sua tese e citando precedentes que reconhecem a natureza extraconcursal dos honorários fixados após o pedido de recuperação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 276-278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte. 2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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