STJ AREsp 2430963
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM IMÓVÉL. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que o atraso na entrega do bem imóvel não provocou um mero dissabor, mas uma perturbação grave e não comum na esfera pessoal, configurando, assim, dano moral passível de reparação pecuniária. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e IMPÉRIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.074-1.080, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.087): A toda evidência, a pretensão recursal deduzida no REsp prescinde de reanálise de provas, bastando a simples leitura das razões de recursais e do acórdão impugnado. Neste sentido, cumpre salientar que o entendimento de que o REsp da parte agravante seria obstaculizado pela súmula 7 do STJ foi sobejamente rebatida do AREsp. Alega que (fls. 1.089-1.090): In casu, o objeto litigioso não envolve quaisquer dos direitos da personalidade, porém, simples contrariedade manifestada diante da alegada mora, vez que contemplada à luz do suposto descumprimento de um prazo contratualmente avençado para entrega de uma coisa. No entanto, ainda que assim não fosse, circunstância que somente se admite para fomentar o debate acerca do tema, seria forçoso admitir que o suposto óbice oposto aos planos dos Recorridos restou no campo das meras alegações, havendo configurado, portanto, simples intenção. Jamais um dano efetivamente sofrido ou eminente. Ademais, de uma simples pesquisa pelos Tribunais de Justiça do País revela de forma clara e evidente que o atraso na entrega de unidades, em regra, não acarreta a ocorrência de danos morais indenizáveis(como as Recorrentes acreditam que seja a hipótese dos autos). Afirma ainda que (fl. 1.097-1.100): Os quadros acima demonstram que, enquanto os acórdãos paradigmas em hipóteses idênticas reconheceram a inexistência de danos morais no caso de mera mora contratual, o acórdão recorrido, de forma desproporcional e sem mínima razoabilidade, fixou indenização por danos morais em R$ 11.000,00em decorrência de 9 meses de atraso. Por esta razão, indiscutível que a concessão de indenização, sem a ocorrência de dano, enriquece os Recorridos indevidamente e, por conseguinte, viola os artigos 884 e 944 do Código Civil. Assim, as Recorrentes requerem seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, para que seja reformado o acórdão e julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais. .. O quadro acima demonstra que, enquanto o acórdão paradigma em hipótese idêntica, excepcionalmente concedeu indenizações de R$ 3.000,00, o acórdão recorrido, de forma desproporcional e sem mínima razoabilidade, fixou indenização em exorbitantes R$ 11.000,00. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.332-1.339. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM IMÓVÉL. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que o atraso na entrega do bem imóvel não provocou um mero dissabor, mas uma perturbação grave e não comum na esfera pessoal, configurando, assim, dano moral passível de reparação pecuniária. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.