Decisão · STJ

STJ AREsp 2358090

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença condenatória. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e MB ENGENHARIA SPE 026 LTDA. contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 575-581), que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 547-549). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 575): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença condenatória. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação à Súmula n. 283/STF, que obstou a subida do apelo nobre. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustentam as partes embargantes que (fl. 587): Todas as questões, entretanto, foram, evidentemente, rechaçadas no agravo interno interposto pela Embargante, pelo que não há que se falar em violação à súmula 182 do STJ. O suposto óbice à Súmula 182 foi, portanto, devidamente tratado no recurso e demonstrada a necessidade de afastamento de sua incidência, inclusive mediante tópico específico. Diante do exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que dê provimento ao recurso interposto. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. As partes embargadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 592-599). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença condenatória. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
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