Decisão · STJ

STJ AREsp 2355012

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que a Lei Orgânica Municipal não delineou qual categoria de servidor público seria alcançada pela norma que deferiu o adicional por tempo de serviço, fazendo com que o decréscimo salarial da servidora seja percebido mês a mês (relação de trato sucessivo), demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local (Lei Complementar Municipal n. 166/2007) impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Laguna contra decisão, assim ementada (fl. 319, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O agravante alega que a decisão agravada deixou de analisar a matéria sob o prisma da perda do próprio fundo de direito. Repisa as questões de mérito, argumentando que o decisum vergastado "não fez a devida análise da questão controvertida (prescrição total) frente às disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, mesmo diante da interposição do recurso de Embargos de Declaração". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que a Lei Orgânica Municipal não delineou qual categoria de servidor público seria alcançada pela norma que deferiu o adicional por tempo de serviço, fazendo com que o decréscimo salarial da servidora seja percebido mês a mês (relação de trato sucessivo), demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local (Lei Complementar Municipal n. 166/2007) impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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