Decisão · STJ

STJ REsp 2011653

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-06publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, vê-se que o atraso na entrega foi de aproximadamente sete meses da data prevista para entrega, configurando-se mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar, por si só, os danos morais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IRENE HASTENREITER E MELO BATALHA e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 393-394): APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, POR MEIO DA QUAL FOI RESCINDIDO O CONTRATO, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE CONFIGURA CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR, ENSEJANDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA INTEGRAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 543, DO STJ. CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, COM FULCRO NO ARTIGO 51, DO CDC, EIS QUE A RESCISÃO DO CONTRATO É DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA RÉ, JÁ QUE A DEMANDADA FOI A RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECORRIDOS QUE NÃO DERAM CAUSA AO INADIMPLEMENTO E, PORTANTO, NÃO PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS NEM O IPTU, VISTO QUE NÃO HOUVE IMISSÃO NA POSSE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85 DO CPC QUE SE AFASTA POR NÃO HAVER AFRONTA AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIDO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA. APELO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 560): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões 2. A fundamentação do aresto atacado foi genérica, não tendo apresentado elementos do caso concreto que evidenciassem a ocorrência de prejuízo de ordem moral passível de indenização. 3. Prevalência do atual entendimento desta Corte Superior, preconizando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, abalo moral indenizável. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Aduzem os agravantes que a decisão recorrida incorreu em erro, pois revisar os elementos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais não deveria ter sido conhecido por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Apresentaram precedentes desta Segunda Seção que corroboram a sua tese. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 586-597). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. No caso dos autos, vê-se que o atraso na entrega foi de aproximadamente sete meses da data prevista para entrega, configurando-se mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar, por si só, os danos morais. Agravo interno improvido.
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