STJ HC 876173
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a reincidência do acusado. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GARCIA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, acusado de ter praticado o delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva. Impetrado writ na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 230/232). Daí a presente impetração, na qual a defesa afirma não ter tido acesso aos dados já produzidos no processo, o que vulnera o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Com relação à prisão, aduz que "o ingresso na residência deu-se em desconformidade com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (que dispõe sobre a inviolabilidade do domicílio), e o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (o qual prevê que a busca domiciliar ocorrerá quando fundadas razões a autorizarem), pois não havia mandado judicial ou justa causa para embasar o ingresso no local" (e-STJ fl. 11). Requer a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Contra a decisão de e-STJ fls. 238/240 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a ilegalidade da prisão, "na medida em que a prova obtida pelos policiais foi obtida por meio da violação do domicílio alheiro ao contido no mandado de busca e apreensão, e mediante constrangimento ilegal ocorreu patente transgressão ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 250/251). Além disso, destaca a desnecessidade de manutenção da prisão cautelar. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e a reincidência do acusado. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.