Decisão · STJ

STJ AREsp 2380509

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RAÍZEN S.A. interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, com esses fundamentos (fl. 211): Data venia, o recurso especial interposto pela agravante não tem pretensão de rediscutir os fatos da causa, mas questão genuinamente jurídica e consolidada na jurisprudência do STJ, visando garantir a correta aplicação ao art. 63, § 3º, do CPC, e arts. 421, parágrafo único, e art. 421-A, ambos do Código Civil, razão pela qual não se aplica o citado verbete sumular à espécie. Referidas violações sobressaem da premissa estabelecida pelo próprio acórdão recorrido de que seria irrelevante se o contrato possui valor total diferido no tempo de mais de R$140.000.000,00, consideradas demais garantias hipotecárias de terceiros intervenientes. Ademais, consignou-se que a presente demanda cuida de execução de dívida que não seria expressiva, que, no caso, é de R$232.252,82. Alega ainda o seguinte (fls. 212-213): Quanto ao valor da execução, não se trata, a toda evidência, de valor irrisório ou que possa ser desconsiderado quando da análise acerca da hipossuficiência ou não da parte agravada, ainda que esteja localizado num município do interior do Rio Grande do Norte. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tempo assentou no sentido de que, em se tratando de contratos comerciais, como no caso vertente, a verificação da abusividade ou não da cláusula de eleição de foro se dá à luz do potencial financeiro e técnico das partes. E esse potencial é analisado com base nos valores do próprio contrato e não em relação a um eventual deslocamento da parte adversa para o foro que consta no contrato. .. Ainda na esteira de entendimento do STJ, nos termos da sua consolidada jurisprudência, restou assente que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida e eficaz, salvo quando presentes situações caracterizadas como abusivas como, por exemplo, a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; da prevalência de tal estipulação, resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário (Ag. Intno AREsp1079691/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 10/10/2017). Portanto, a instância de origem, ao concluir que a escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, ensejaria o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva, não encontra respaldo nessa Corte Superior, pois, como visto, a abusividade é analisada com base nos valores do próprio contrato o e não nas questões apontadas pelo Tribunal de origem. Em resumo: o valor do contrato foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido, o qual, contrariando a jurisprudência do STJ, reputou-o irrelevante para a validade da cláusula de eleição de foro. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.
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