STJ REsp 2094954
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 934 e 935 do CPC, da análise das razões do acórdão do Juízo a quo, nota-se que a Corte de origem não tratou da tese de cerceamento de defesa apresentada pela recorrente, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Acerca da alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, nas razões do presente agravo, a parte não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada - incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF -, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A ASOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO MATO GROSSO DO SUL interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que: a) a matéria acerca do cerceamento de defesa foi devidamente discutida (e decidida) pelo Acórdão ao Ag nº. 1404234-64.2022.8.12.0000/TJMS, ao indeferir o pedido de oposição ao julgamento virtual pelo Agravante (ACRISSUL), razão pela qual caracteriza (i e mplicitamente) no cerceamento da parte, pois, foi aniquilada a oportunidade de apresentação presencial e oral dos fatos, fundamentos e argumentos de maneira aos julgadores; b) não há que se falar em interdição da ACRISSUL, haja vista que em juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - posteriormente ao Acórdão - houve a liberação de funcionamento do Parque de Exposição Laucídio Coelho e das empresas estabelecidas em sua sede, bem como autorização de shows noturnos, com encerramento das atividades às 0h00; e c) o fundamento utilizado em decisão monocrática, de que "Nota-se que a Corte de origem não reanalisou o caso dando interpretação diferente da do Agravo de Instrumento nº 1402685-24.2019.8.12.0000. Ao contrário, o Tribunal de origem decidiu com base no que foi estabelecido no Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao verificar que a recorrente deixou de atender às determinações daquela decisão." é totalmente contrário ao que determina o juízo de retratação indicado alhures, razão pela qual merece ser reformada, pelos fundamentos aqui apresentados. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação aos arts. 934 e 935 do CPC, da análise das razões do acórdão do Juízo a quo, nota-se que a Corte de origem não tratou da tese de cerceamento de defesa apresentada pela recorrente, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Acerca da alegada violação aos arts. 502 e 505 do CPC, nas razões do presente agravo, a parte não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada - incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF -, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não provido.