STJ AREsp 2190276
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 346-350, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que "Consoante exaustivamente demonstrado no Recurso Especial, a col. 4ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, incorreu em graves ofensas à legislação federal, incorrendo em contrariedade aos artigos 1.022, incisos II e III, e 489, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, aos artigos 330, incisos III e IV, e 778, ambos do Código de Processo Civil, aos artigos 357 e 369 do Código de Processo Civil, ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 329, inciso II, e 434, do Código de Processo Civil, ao artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, e ao § Ú do art. 13 da Lei nº 9.656/98" (fl. 354). Afirma que, "Ora, a r. decisão presidencial foi expressa ao referir o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 e afirmar que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", não havendo que se falar em falta de prequestionamento da matéria. Por fim, note-se que essa questão foi novamente trazida no AREsp, quando então foi novamente apontado os vícios em torno da matéria atinente ao art. 13, § Ú, da Lei nº 9.656/98, exigindo o reconhecimento do plano como familiar, ou seja, "falso coletivo", razão pela qual não haveria que se falar em rescisão unilateral do contrato se seguro em discussão" (fl. 361). Argumenta que, "Ou seja, não há que se falar em força executiva atribuída às telas do sistema interno da Agravada, desacompanhadas das faturas e boletos, os quais, repita-se, não foram juntados aos autos" (fl. 367). Não foi apresentada a impugnação pela parte agravada (fl. 374 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.190.276 - SP (2022/0255299-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : J. C. MASSUD RETIFICA E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO : RODRIGO GIACOMELI NUNES MASSUD - SP257135 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE OUTRO NOME : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. ADVOGADO : LUIZ FELIZARDO BARROSO - SP369272 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.