Decisão · STJ

STJ HC 857652

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATERIAL BÉLICO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a diversidade de drogas em poder do acusado e a apreensão de material bélico inclusive de alto potencial ofensivo - a saber, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 77g (setenta e sete gramas) de maconha, além de 10 munições calibre 38, 1 carregador para munição de calibre 5.56 x 45 mm e uma rifle calibre 38. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WANDERSON DE OLIVEIRA contra a decisão que denegou a ordem do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a acusação, foram apreendidos "(110g cento e dez gramas de cocaína e 77g setenta e sete gramas de maconha), além de estarem na posse de 10 munições calibre 38, 1 carregador para munição de calibre 5.56 x 45 mm e uma rifle calibre 38" (e-STJ fl. 194). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou não haver fundamentação idônea que justificasse a manutenção da prisão preventiva. Ainda, destacou que são favoráveis as circunstâncias pessoais do paciente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 223/227). Nas razões deste recurso, a defesa defende a desnecessidade da prisão preventiva, reiterando as alegações expendidas anteriormente. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATERIAL BÉLICO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a diversidade de drogas em poder do acusado e a apreensão de material bélico inclusive de alto potencial ofensivo - a saber, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 77g (setenta e sete gramas) de maconha, além de 10 munições calibre 38, 1 carregador para munição de calibre 5.56 x 45 mm e uma rifle calibre 38. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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