Decisão · STJ

STJ REsp 2093096

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento da indenização por benfeitorias em área pública, objeto de detenção. Súmula n. 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA APARECIDA CAETANO E OUTRO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Em suas razões, os agravantes reafirmam a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à "violação ao direito de indenização pelas benfeitorias fixas e a permissão de levantamento das benfeitorias removíveis pelo possuidor de boa-fé, deixando de interpretar ao caso concreto os artigos 1.200, 1.201 e 1.219, todos do CC, que são dispositivos essenciais à solução da controvérsia" (e-STJ, fl. 527). Insurge-se contra a incidência da Súmula n. 568/STJ, sob o argumento de que as peculiaridades do caso concreto afastariam a jurisprudência do STJ, permitindo o reconhecimento da indenização pretendida. Asseveram (e-STJ, fls. 530/531): Conforme consignado nas razões do recurso especial, o simples fato do imóvel ser público não implica, automaticamente, a caracterização da detenção, é necessário analisar cada caso concreto à luz dos direitos preconizados no Código Civil. Inclusive, nesse sentido, foi transcrito relevante precedente no recurso especial sobre a importante diferença entre detenção e posse. Assim, é um fato inegável que os agravantes agiram com absoluta boa-fé. Ante as particularidades do presente caso, é necessário realizar a distinção deste em relação à jurisprudência dominante da corte superior. Ante a manifesta boa-fé dos agravantes, é preciso reconhecer a posse, e consequentemente, o direito inerente a esta, qual seja, o direito a indenização pelas benfeitorias fixas e a permissão de levantamento das benfeitorias removíveis. Portanto, em face do substrato fático incontroverso do caso concreto, os precedentes consignados na decisão monocrática não são aplicáveis ao presente caso. É necessário que haja o julgamento pelo respectivo colegiado, para que este se manifeste à luz dos artigos violados (1.200, 1.201 e 1.219, todos do CC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Não houve contrarrazões. É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DETENÇÃO. DECISÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento da indenização por benfeitorias em área pública, objeto de detenção. Súmula n. 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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