STJ AREsp 2430169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As agravantes defenderam a inaplicabilidade do óbice consubstanciado na Súmula 83/STJ apresentando fundamentação desconexa da consignada na decisão de admissibilidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL MIRANDA DA SILVA e outra contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 1794): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. As agravantes defendem que (e-STJ fl. 1819): Com efeito, inclusive em extensão e intensidade muito superior àquela que constou na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, as agravantes acusaram, no AREsp, a negativa de prestação jurisdicional e a teratologia do PAD, e impugnaram a conclusão a que chegou o julgador na decisão de admissibilidade do RE acerca da adoção do entendimento do STJ quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos. Note-se que a impugnação das agravantes vai muito além da simples possibilidade do Poder Judiciário revisar atos administrativos; ataca a negativa de prestação jurisdicional dos doutros Desembargadores que, ao não analisarem questão precedente, acabaram por não vislumbrar mácula em atos administrativos. Note-se que a má aplicação da Súmula 83 do STJ foi plenamente demonstrada pelas agravantes, notadamente diante da elucidação de que a questão fulcral da lide goza de entendimento diametralmente oposto por este Colendo Tribunal Superior. Embora tenham sido transcritos no AREsp muitos julgados de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o que deixa clarividente o entendimento uníssono do Colendo Tribunal da Cidadania, que destoa daquele que foi dado in casu pelo Tribunal local, é de se ressaltar que as agravantes procederam à análise analítica da divergência jurisprudencial propriamente dita em relação à matéria, comparando o v. Acórdão da Apelação combatido pelo REsp com v. Acórdãos do TJ/MG e TJ/SP. Veja-se, nas fls. e-STJ 1642/1645: Sustentam que (e-STJ flS. 1823/1824): Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, as recorrentes adotaram a impugnação cabível e adequada ao caso: alegaram que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional é necessário para afastar a ocorrência deste fenômeno jurídico. .. Portanto, merece provimento o presente Agravo Interno, na medida em a decisão que não conheceu o AREsp desconsiderou a impugnação pormenorizada e colmatada às peculiaridades do caso havia pelas agravantes em face da decisão que denegou o REsp. Ressalta-se, a propósito, que foi aduzido que a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi manifestamente teratológica, desafiando o devido processo legal substancial e o direito vigente, e que o v. Acórdão da Apelação divergiu da jurisprudência nacional, sendo tudo aferfvel sem revolvimento fático (e-STJ Fl. 1646). Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As agravantes defenderam a inaplicabilidade do óbice consubstanciado na Súmula 83/STJ apresentando fundamentação desconexa da consignada na decisão de admissibilidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.