Decisão · STJ

STJ AREsp 2430169

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As agravantes defenderam a inaplicabilidade do óbice consubstanciado na Súmula 83/STJ apresentando fundamentação desconexa da consignada na decisão de admissibilidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL MIRANDA DA SILVA e outra contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fl. 1794): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. DEMISSÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. As agravantes defendem que (e-STJ fl. 1819): Com efeito, inclusive em extensão e intensidade muito superior àquela que constou na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, as agravantes acusaram, no AREsp, a negativa de prestação jurisdicional e a teratologia do PAD, e impugnaram a conclusão a que chegou o julgador na decisão de admissibilidade do RE acerca da adoção do entendimento do STJ quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos. Note-se que a impugnação das agravantes vai muito além da simples possibilidade do Poder Judiciário revisar atos administrativos; ataca a negativa de prestação jurisdicional dos doutros Desembargadores que, ao não analisarem questão precedente, acabaram por não vislumbrar mácula em atos administrativos. Note-se que a má aplicação da Súmula 83 do STJ foi plenamente demonstrada pelas agravantes, notadamente diante da elucidação de que a questão fulcral da lide goza de entendimento diametralmente oposto por este Colendo Tribunal Superior. Embora tenham sido transcritos no AREsp muitos julgados de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o que deixa clarividente o entendimento uníssono do Colendo Tribunal da Cidadania, que destoa daquele que foi dado in casu pelo Tribunal local, é de se ressaltar que as agravantes procederam à análise analítica da divergência jurisprudencial propriamente dita em relação à matéria, comparando o v. Acórdão da Apelação combatido pelo REsp com v. Acórdãos do TJ/MG e TJ/SP. Veja-se, nas fls. e-STJ 1642/1645: Sustentam que (e-STJ flS. 1823/1824): Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, as recorrentes adotaram a impugnação cabível e adequada ao caso: alegaram que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional é necessário para afastar a ocorrência deste fenômeno jurídico. .. Portanto, merece provimento o presente Agravo Interno, na medida em a decisão que não conheceu o AREsp desconsiderou a impugnação pormenorizada e colmatada às peculiaridades do caso havia pelas agravantes em face da decisão que denegou o REsp. Ressalta-se, a propósito, que foi aduzido que a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi manifestamente teratológica, desafiando o devido processo legal substancial e o direito vigente, e que o v. Acórdão da Apelação divergiu da jurisprudência nacional, sendo tudo aferfvel sem revolvimento fático (e-STJ Fl. 1646). Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As agravantes defenderam a inaplicabilidade do óbice consubstanciado na Súmula 83/STJ apresentando fundamentação desconexa da consignada na decisão de admissibilidade. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.
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