STJ AREsp 2438350
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federa l. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO ROLIM BRAGA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 682-684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 562-564): PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES PELA SEGURADORA. MINERADORA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INTERESSE CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Como visto foi mantida a condenação da mineradora em custas e honorários advocatícios, sendo afastada apenas os honorários de sucumbência na lide secundária. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE NA OUTRA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO ORDENANDO O PAGAMENTO NO LIMITE DA APÓLICE. DESPROVIMENTO. "(..) de fato, a sentença de fls. 699-708 promoveu a exclusão da empresa Porto Seguro (v. fl. 707), tendo esta determinação transitado em julgado como Acórdão de fls. 868-874 (v. certidão de fl. 876). Mesmo ciente de sua exclusão do polo passivo, a seguradora peticionou para informar o depósito de R$ 46.196,26 naquela ação (id. 24429077, págs. 29/30, processo 0006438-66.2004.8.15.0371). Assim, o caminho a ser tomado será utilizar o depósito realizado inadvertidamente naqueles autos para solver o débito nesta ação, desde que a sentença condenatória transite em julgado". Portanto, não se trata de nova condenação, e ao contrário do que afirmou a seguradora, a sua responsabilidade ficou limitada aos limites previstos na apólice contratada. APELAÇÃO DA MINERAÇÃO ROLIM BRAGA. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO TER CABIMENTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO INICIAL VOLTADO CONTRA A MINERADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA. DESPROVIMENTO. Como bem explicou o magistrado, "o pedido inicial é voltado contra a ré, aqui embargante. Além disso, da contestação não consta a alegação de que a indenização deixou de ser paga por culpa da seguradora, ao contrário do que alegado nos aclaratórios." O que se pode observar é que a seguradora ficou responsável pelo valor constante na apólice e não por todo o prejuízo que a mineradora/promovida causou aos autores. Ressalto que a sentença condenou a mineradora pelo acidente ocasionado pelo motorista da empresa, que deu causa à perda total do veículo de propriedade da família da autora, reconhecendo a responsabilidade da ré na forma dos artigos 932, inc. lII c/c 933, do Código Civil. Por tal razão, desprovejo o recurso pois não há que se falar em afastar a condenação da mineradora/apelante em honorários e em custas processuais no processo principal. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 599-605). Alega a parte agravante que (fl. 693): .. diferentemente do descrito na decisão agravada, a matéria, como narrado alhures, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Nada havendo qualquer tipo de alegações genéricas que ensejasse, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada em todas as oportunidades que foram concedidas para o Agravante. 1. Tanto em sede de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (Id. 13017490); 2. Quanto em sede de Recurso Especial (ID. 14361438, no segundo tópico constante na página 03). Assim, demonstra inequivocamente demonstrado o preenchimento da impugnação específica (efetiva, concreta e pormenorizada), bem como o prequestionamento da matéria, devendo, dessa forma, ser reformado o acórdão Agravado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 704-715). A agravada MARIA DA CONCEICAO GARRIDO, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 716). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federa l. Agravo interno não conhecido.