Decisão · STJ

STJ AREsp 2413525

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. De acordo co m o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 4. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AIRES MAGGI COELHO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 608/612, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, além do erro grosseiro da interposição daquele recurso contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de precedente obrigatório. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve impugnação específicas das Súmulas 7 e 83 do STJ no agravo em recurso especial, oportunidade em que também "esclareceu que o Tema 999/STF trata apenas da responsabilidade civil, como consignado em vários trechos do Recurso Extraordinário 654833, por isso não pode ser aplicável ao caso dos autos de cuida de auto de infração ambiental, incontestável responsabilidade administrativa" (e-STJ fl. 620). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 629/631. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. De acordo co m o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 4. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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