STJ AREsp 2432566
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NA ORIGEM POR ESTIMATIVA. QUANTUM ESTIPULADO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acolhimento de recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que a Corte local, diante da natureza da demanda e após constatar a impossibilidade de calcular o valor do indébito apontado na inicial "com segurança e exatidão", entendeu ser necessário arbitrar o valor da causa por estimativa, com base no art. 292, §3º, do CPC/2015, destacando que a majoração para o importe apontado pela ré, ora agravada, poderia "constituir obstáculo ao acesso do autor à tutela jurisdicional, bem maior a ser protegido." 4. Acolher das razões recursais do autor, ora agravante, para entender que "há absoluta impossibilidade da estimativa do indébito" ou que o valor arbitrado por estimativa se "mostra totalmente desarrazoado e desproporcional ao caso dos autos" reclama imperioso revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do citado verbete sumular desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SUBCONDOMINIO ELDORADO BUSINESS TOWER, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 738/743, em que conheci do agravo para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 desta Corte. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que, na remota hipótese do pleito recursal ora veiculado não vir a ser acolhido, não deve ser aplicada a cominação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Aduz, em seguida, que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal local "foi totalmente omisso no que se refere aos fundamentos e parâmetros adotados para majoração do valor da causa e arbitramento estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no art. 292, §3º, do CPC/15." (e-STJ fl. 754). Alega, por fim, que o referido enunciado sumular não se aplica à espécie, inclusive para inviabilizar a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que não foi apontado pela Corte de origem qual o fundamento ou o parâmetro para fixar o valor da causa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diante da impossibilidade de aferição precisa do real valor envolvido na ação. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 773/781. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NA ORIGEM POR ESTIMATIVA. QUANTUM ESTIPULADO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acolhimento de recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que a Corte local, diante da natureza da demanda e após constatar a impossibilidade de calcular o valor do indébito apontado na inicial "com segurança e exatidão", entendeu ser necessário arbitrar o valor da causa por estimativa, com base no art. 292, §3º, do CPC/2015, destacando que a majoração para o importe apontado pela ré, ora agravada, poderia "constituir obstáculo ao acesso do autor à tutela jurisdicional, bem maior a ser protegido." 4. Acolher das razões recursais do autor, ora agravante, para entender que "há absoluta impossibilidade da estimativa do indébito" ou que o valor arbitrado por estimativa se "mostra totalmente desarrazoado e desproporcional ao caso dos autos" reclama imperioso revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do citado verbete sumular desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.