STJ REsp 2089066
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.032/1.035, em que não conheci do recurso especial, em face da impossibilidade de apreciação de violação a dispositivo constitucional, incidência da Súmula 283 do STF e violação reflexa a lei federal. A parte agravante reitera as razões do apelo nobre de que há cerceamento de defesa, diante da possibilidade prevista no CPC/2015 de regularizar vício sanável, consistente na presença apenas de cópia de assinatura do patrono no recurso administrativo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois se "n ão suspenso o cumprimento da r. sentença, poderá a Agravante sofrer uma série de danos, provavelmente irreparáveis" (e-STJ fl. 1.059). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.069/1.071. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.