STJ AREsp 2318341
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 543): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e o acórdão possui a seguinte ementa (fl. 578): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados. Nos presentes embargos de declaração, a parte embargante alega obscuridade, sustentando (fls. 588-593) : No Agravo em Recurso Especial, a Recorrente, em conformidade com o artigo 1.003, § 6º do CPC, anexou aos dois documentos idôneos referentes à comprovação do feriado estadual do Dia do Evangélico. São eles: i. A Lei nº7.530/13 (fl. 492); ii. Uma captura de tela retirada do site do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas contendo a informação de suspensão dos prazos e atividades no dia do Evangélico (fl.491) .. Dessa forma, percebe-se que o Agravo em Recurso Especial é plenamente tempestivo, pois foi demonstrado o feriado local do Dia do Evangélico no momento de interposição da peça recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º do CPC/15, o que, consequentemente, demonstra que o recurso foi apresentado dentro do prazo de 15dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do mesmo Código. Logo, resta clara a obscuridade na decisão (fls.543/554)que reputou intempestivo o recurso da Embargante, tendo em vista que houve a plena comprovação da ausência de expediente forense, conforme no artigo 1.003, §6º do CPC/15. Requer, "a reforma da decisão que não conheceu do recurso, eliminando-se a obscuridade e, por fim, conhecendo-se do Recurso Especial" . Sem impugnações (fls. 597 e 598). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.