STJ AREsp 2358959
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega: a) impossibilidade de aplicação do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, em razão da falta de necessidade de reexame de fatos ou provas, sendo o caso de análise de matéria de direito; b) viabilidade de revaloração dos fatos, que foram, sob o ponto de vista jurídico, incorretamente qualificados; c) "para a imputação dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do Código Penal, não basta a mera presunção ou mesmos fortes indícios, devendo haver provas contundentes, objetivas, sólidas e evidentes, principalmente por meio da realização dos exames datiloscópicos que não foram realizados, a fim de demonstrar e comprovar que os objetos apreendidos jamais estiveram na posse do agravante em momento anterior à abordagem, pela ausência de impressões digitais" (e-STJ fl. 495); e d) "a abordagem de Victor Simões Alves se realizou de forma totalmente aleatória e sem justificativa legal, tanto isso é verdade que só se descobriu que o carro era produto de crime quando este foi vistoriado já no pátio da polícia, muitos dias após a prisão em flagrante do agravado, que foi autuado, inicialmente, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo" (e-STJ fl. 495). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 506-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.