STJ REsp 2058055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configurada a deficiência da fundamentação recursal quando o recorrente, cingindo-se a alegações genéricas de violação, não impugna especificamente os fundamentos adotados no acórdão, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão, assim ementada (fl. 143): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "a análise da presente controvérsia não esbarra nas súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que o ora agravante impugnou em seu especial todos os fundamentos suficientes da decisão, não se revelando, portanto, deficiente" (fl. 155), repassando as razões recursais. Sem impugnação (fl. 163). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configurada a deficiência da fundamentação recursal quando o recorrente, cingindo-se a alegações genéricas de violação, não impugna especificamente os fundamentos adotados no acórdão, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. Agravo interno não provido.