Decisão · STJ

STJ AREsp 2249339

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSINICEIA TEIXEIRA e OUTRO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que (fls. 1.160-1.161): Conforme documento de fls. 71/73, contrato de compra e venda com reserva de domínio, datado de 03/07/2010, em sua CLÁUSULA TERCEIRA, os ora recorrentes pagaram pelo veículo caminhão, ano 1999, com bitrem a importância de R$ 141.000,06. (FATO INCONTROVERSO) Como entrada de pagamento, os ora recorrentes deram um imóvel residencial, no valor de R$ 100.000,00, localizado em local nobre desta cidade, qual seja: localizado na Avenida Transcontinental, nº 1482, Bairro Casa Preta. (FATO INCONTROVERSO) O restante dos valores, na importância de R$ 41.000,06, foi pago à vista mediante contrato de financiamento. (FATO INCONTROVERSO) Acontece que, na época, o valor de mercado do imóvel residencial era, no mínimo, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Deflui-se daí que houve uma diferença EXORBITANTE de R$ 120.000,00, resultando num imediato enriquecimento ilícito do ora recorrido e LESÃO aos autores na época da realização do negócio jurídico. A BV FINANCEIRA S/A, afirmando cooperar com o juízo (CPC, art. 6º), encomendou parecer técnico de engenheiro especializado, o qual concluiu, apontando em ORDEM CRONOLÓGICA DECRESCENTE que o imóvel valeria, para janeiro de 2010, por volta de R$ 235.000,00. (FATO INCONTROVERSO) O Sr. Oficial de Justiça, em data de 27/05/2019, realizou PERÍCIA DE AVALIAÇÃO, apontando em ORDEM CRONOLÓGICA DECRESCENTE, que o imóvel valeria, para janeiro de 2010, bem como considerando ainda a DEPRECIAÇÃO DO INCÊNDIO, a importância de R$ 426.937,72 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos). (FATO INTROVERSO) Dessa forma, apresenta-se configurada a negativa de vigência dos artigos 157, 171, I e II, do CC/02. .. Conforme fundamentação aqui exaustivamente demonstrada, mediante confrontamento das teses do Julgado e provas produzidas nos autos, não estamos diante de REVIVER, RESSUSCITAR, REMOER matéria fática ou reexame de provas. A Valoração da prova É OBJETO do recurso especial, a título de matéria de direito. ERRO GROSSEIRO na valoração das provas não pode prevalecer. No julgamento do REsp 1.036.178, de dezembro/2011, o Ministro Marco Buzzi adotou o mecanismo de REVALORAÇÃO DA PROVA e sua decisão individual foi confirmada pela Quarta Turma. Alega que não incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que não se trata de matéria meramente contratual, pois a amplitude da lide vai além de uma cláusula contratual. Aduz que é regra no direito privado que todo negócio jurídico passa pela filtragem dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Afirma ainda que as teses foram devidamente fundamentadas, não incidindo, dessa forma, a Súmula n. 284 do STF. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.173-1.188. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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