STJ RHC 184129
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Considerando que a tese de nulidade, ante a decisão proferida por Juízo incompetente, não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior. 2. A alegação de que o julgamento do acórdão estadual foi extra petita encontra-se totalmente dissociada das razões constantes na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal, razão pela qual não se deve dela conhecer. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante da apuração de práticas relacionadas a crimes de violência doméstica e familiar. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi julgada prejudicada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 160): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. DESCABIMENTO. FEITO SENTENCIADO DURANTE O TRÂMITE DO WRIT TÍTULO JUDICIAL FORMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA Nesse recurso, o recorrente reiterou a ilegalidade das medidas protetivas proferidas em seu desfavor, diante da incompetência do Juízo de primeiro grau. Alegou, também, a inexistência dos delitos a ele imputados. Ressaltou que, "independentemente da superveniência de sentença condenatória, não houve perda do objeto do writ porque se trata de nulidade absoluta em decorrência de ato judicial proferido por juiz não natural/absolutamente incompetente. Ao contrário do que restou decidido, a superveniência de sentença condenatória não impede que o pleito neste HC seja apreciado. Afinal, o recorrente não pode ficar submetido à ordem advinda de juiz não natural, tal como ocorre no presente momento" (e-STJ fl. 172). Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 175): Seja o v. acórdão de fls. 159/162 anulado a fim de outro seja proferido e, assim, o habeas corpus seja apreciado, pois o decisório recorrido é inválido, já que não atendeu a exigência da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Lei Maior. O v. acórdão foi omisso, bem como deu fundamentação diversa às razões do writ. As medidas protetivas cautelares foram deferidas por juíza não natural, absolutamente incompetente, sendo que o decisório não foi ratificado nem retificado por juiz natural e competente. Inexiste também manifestação de Promotor de Justiça natural acerca das cautelares. Já a sentença condenatória foi proferida pelo juiz natural do aqui recorrente. Portanto, sob nenhum aspecto, afigura-se devida a fundamentação de que o writ está prejudicado e perdeu o objeto em decorrência de prolação de sentença condenatória. Do recurso não se conheceu sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial, uma vez que o Tribunal originário não se manifestou acerca das teses apresentadas (e-STJ fls. 209/212). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ilegalidade da decisão proferida em primeiro grau, já que as medidas cautelares que lhe foram impostas decorrem de Juízo incompetente, além da ausência de manifestação ministerial por parte de Promotor de Justiça natural e competente. Assere, também, que o "v. acórdão atacado foi extra petita, na medida em que apreciou pedido, causa de pedir e fundamentação distintos daqueles apresentados pelo recorrente/impetrante" (e-STJ fl. 220). Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 222): a) seja a decisão proferida pelo relator reformada para que seja conhecida a nulidade absoluta do v. acórdão por ser extra petita, haja vista que violou o princípio da congruência e apreciou pedido e fundamento de habeas corpus diversos do postulado. O fato de ser o v. acórdão extra petita pode ser conhecido de ofício, sem que haja supressão de instância, tal como restou fundamentando pela relatoria; b) reconhecida a violação ao princípio da congruência e que o v. acórdão é extra petita, seja o decisório de fls. 159/162 anulado a fim de que outro seja proferido e, assim, o habeas corpus seja apreciado, pois o decisório recorrido é inválido, já que não atendeu a exigência da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Lei Maior. O v. acórdão foi omisso, bem como deu fundamentação diversa às razões do writ; c) seja dado integral provimento ao presente Agravo Regimental. Por derradeiro, requer sejam as futuras intimações encaminhadas em nome do advogado FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS, OAB/SP 318.295, com endereço profissional na Rua Visconde de Abaeté, 178, Brás, CEP 03012-050, São Paulo-SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Considerando que a tese de nulidade, ante a decisão proferida por Juízo incompetente, não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior. 2. A alegação de que o julgamento do acórdão estadual foi extra petita encontra-se totalmente dissociada das razões constantes na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal, razão pela qual não se deve dela conhecer. 3. Agravo regimental desprovido.