Decisão · STJ

STJ AREsp 2256150

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a saber os seguintes fundamentos, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEVI JOSE DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a saber os seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ (fls. 406-408). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 497-498): COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULATÓRIA. Autor pretende a anulação de contrato de permuta de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes.1. Apelo do réu desacompanhado do devido preparo e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em suas razões. Inércia após determinação de recolhimento em dobro das custas devidas. Art. 1.007, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção reconhecida. Recurso deserto a que se nega conhecimento.2. Apelo do autor que versa, apenas, sobre pedido de fixação de honorários advocatícios. Recurso desacompanhado do devido preparo e sem qualquer pedido de concessão de gratuidade de justiça em favor dos patronos do requerente. Inércia após determinação de recolhimento em dobro das custas devidas. Art. 1.007, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção reconhecida. Recurso deserto a que se nega conhecimento.3. Recursos não conhecidos. Sem embargos de declaração . Alega o agravante, em síntese, inobservância ao disposto no art. 489, incisos I, II, III, IV e V, do § 1º, do CPC, considerando a ausência de fundamentação da decisão agravada, e que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial foram especificamente enfrentados e fundamentadamente impugnados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 419). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, a saber os seguintes fundamentos, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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