STJ REsp 2047407
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas nas contrarrazões ao apelo especial, peça, no caso, nem sequer apresentada, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.101/1.109, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF, além das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como dei provimento ao apelo especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova a destinação do montante a ser pago a título de indenização para um dos Fundos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que: a) o julgado citado na decisão agravada para respaldar o emprego da Súmula 83 do STJ trata de tema diverso daquele aqui examinado (poluição sonora); b) o requisito do prequestionamento foi atendido, como apontado no agravo em recurso especial; c) não há falar em deficiência na fundamentação recursal, pois, em seu agravo em recurso especial, impugnou de forma clara a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; d) a questão devolvida no recurso especial não demanda exame do contexto fático-probatório dos autos. Quanto ao mais, defende que o valor da indenização deve ser pago ao fundo municipal, pois, entre outras razões, o dano sofrido foi de âmbito local, devendo ser observado o critério da preponderância do interesse para se aferir o destinatário da indenização. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.144/1.162. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas nas contrarrazões ao apelo especial, peça, no caso, nem sequer apresentada, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.