STJ AREsp 2454594
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEIRELES DE LIMA E ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA. e DTG SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. contra a decisão de fls. 619-624, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que "o acórdão integrado recorrido ignorou detalhes relevantes e que exigem exame específico, deixando-os de apreciar, como, por exemplo, a flagrante confusão patrimonial consubstanciada nos fatos das empresas pagarem despesas uma da outra, bem como se situarem no mesmo imóvel" (fl. 632). Afirma que (fl. 635): 30. Desse modo, evidente a violação ao art. 50, caput, e § 2º, inciso II, do CPC, haja vista que, muito embora a Agravante tenha aduzido e comprovado ao longo do processo a presença dos requisitos necessários para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora DIRECTA, o Tribunal a quo ignorou os fatos e as provas constantes dos autos, negando provimento ao agravo de instrumento por entender que "não houve imputação de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.". Defende ser desnecessário o reexame de provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado para que seja provido o agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 645-650 e 651-655, com pedido de de desprovimento do agravo interno e aplicação de multa do art. 1021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.