Decisão · STJ

STJ AREsp 2382583

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 374, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 11.350/06. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AO ART. 10 DA LEI Nº 11.350/06. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa ao art. 374, II, do CPC/2015, e nem sobre a tese a ele vinculada, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. No que tange a suposta ofensa ao art. 8º da Lei nº 11.350/06, a análise da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 569/2010, a Lei Municipal nº 52/97 e a Lei Complementar Municipal nº 13/2019, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Quanto à violação ao art. 10 da Lei nº 11.350/06, a Corte Estadual expressamente consignou que não teria havido ilegalidade na demissão, pois "o ente sindical não produziu nenhuma prova de que as contratações dos substituídos nesta demanda para as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias foram precedidas de processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006), de modo que não há que falar em ilegalidade nas demissões efetivadas pela Administração Municipal sem justa causa e nem tampouco em direito constitucional à readmissão nos cargos sem a submissão a novo processo seletivo, visto que os substituídos não fazem jus à espécie de estabilidade instituída pela Emenda Constitucional nº 51/2006" (e-STJ fl. 234). Rever tal entendimento para reconhecer que os substituídos pela entidade sindical teriam sido contratados por meio de processo seletivo antes da EC nº 51/2006 demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida às e-STJ fls. 382/386, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 374, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 11.350/06. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AO ART. 10 DA LEI Nº 11.350/06. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o Tribunal de origem não apreciou os documentos emitidos pelo Município, os quais reconheceram a regularidade individual de 23 servidores de acordo com as exigências previstas no parágrafo único do art. 2º, da EC nº 51/2006, bem como se olvidou quanto ao regime jurídico adotado pelo Município. Retira-se dos autos que o próprio secretário municipal reconheceu, junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível de Linhares, que os servidores substituídos atuavam nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias antes de 2006 e que estes haviam sido submetidos a processo seletivo público (fls. 74/75), fato ratificado pela Ata da Reunião da Comissão Especial (fls. 76/79), que concluiu pela regularidade dos agentes em questão, nos termos exigidos pela Emenda Constitucional nº 51/06 " (e-STJ fls. 392/393). Ademais, alega que não seria aplicável a Súmula nº 282/STF, devendo ser aplicado o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015. Sustenta que "havendo confissão por parte do Município, desnecessária a juntada de mais provas, pois os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra não dependem de provas, conforme art. 374, II, do CPC/15, fato não aplicado pelo Tribunal de origem no instante em que afirmou que o recorrente não teria comprovado que os servidores substituídos teriam sido contratados por meio de prévia seleção pública" (e-STJ fl. 396/397). De igual forma, aduz que "o Recurso Especial não contrapõe lei local, mas sim lei Federal, qual seja a de nº 11.350/06, não havendo qualquer pertinência sólida que justifique a incidência da Súmula 280/STF" (e-STJ fl. 397). Por fim, sustenta que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, "pois o agravante não busca qualquer reanálise do conjunto fático-probatório por este c. Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, o que se presente é a revaloração jurídica do acervo fático probatório já consolidado. Ora, a matéria a ser resolvida no âmbito do e. Tribunal Superior é no sentido de constatar a violação no acórdão à correta aplicação dos arts. 8º e 10º da Lei 11.350/06 e 374, inciso II, do CPC, uma vez que ao constatar a declaração expressa de regularidade de 23 servidores pelo Município, deixou de lhe aplicar os efeitos da confissão e ainda exigiu do recorrente a produção de mais provas para atestar o referido fato, além de não ter considerado o regime jurídico estatutário adotado, tampouco as hipóteses taxativas de dispensa prevista no art. 10 da Lei 11.350/06" (e-STJ fl. 398). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 374, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI Nº 11.350/06. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AO ART. 10 DA LEI Nº 11.350/06. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa ao art. 374, II, do CPC/2015, e nem sobre a tese a ele vinculada, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. No que tange a suposta ofensa ao art. 8º da Lei nº 11.350/06, a análise da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 569/2010, a Lei Municipal nº 52/97 e a Lei Complementar Municipal nº 13/2019, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Quanto à violação ao art. 10 da Lei nº 11.350/06, a Corte Estadual expressamente consignou que não teria havido ilegalidade na demissão, pois "o ente sindical não produziu nenhuma prova de que as contratações dos substituídos nesta demanda para as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias foram precedidas de processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006), de modo que não há que falar em ilegalidade nas demissões efetivadas pela Administração Municipal sem justa causa e nem tampouco em direito constitucional à readmissão nos cargos sem a submissão a novo processo seletivo, visto que os substituídos não fazem jus à espécie de estabilidade instituída pela Emenda Constitucional nº 51/2006" (e-STJ fl. 234). Rever tal entendimento para reconhecer que os substituídos pela entidade sindical teriam sido contratados por meio de processo seletivo antes da EC nº 51/2006 demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido.
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