STJ AREsp 2406124
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 685): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado. Sustenta que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que o acórdão embargado deixou de observar as seguinte questões: a) o entendimento mais recente do STJ fixado pelos EREsp n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP; b) o contrato celebrado está vinculado às Leis n. 9.656/1998 e 9.961/2000, que atribuem à Agência Nacional de Saúde (ANS) a função de delimitar as fronteiras da saúde privada no Brasil; c) o plano de saúde oferecido aos funcionários da embargante e aos seus dependentes tem caráter sui generis; d) os usuários do referido plano de saúde usufruem de benefício gratuito oferecido pela CSN aos funcionários e seus respectivos dependentes, que tão somente tem a pretensão assistencial básica; e) não há no que se falar em abusividade na conduta de negativa de medicamentos não indicados no taxativo rol da ANS; e) há dúvida razoável, ante a ausência de previsão legal e regulamentar do medicamento pleiteado, portanto a recusa do plano de saúde não se configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Defende que "não havendo indicação técnica para implementação dos serviços de home care, a operadora e a responsável financeira não estão obrigadas a custear tal serviço em substituição dos serviços de um cuidador, como é pacífico na jurisprudência deste e. Tribunal Superior " (fl. 699). Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.