STJ AREsp 3108218
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente de aquisição de veículo em leilão extrajudicial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada afronta aos arts. 422 e 447 do Código Civil e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação da Súmula 7/STJ, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito da leiloeira, com fundamento nos arts. 422 e 447 do Código Civil, diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração opostos na origem visavam, em verdade, à rediscussão do mérito, o que desnatura sua finalidade integrativa e não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 7. O Tribunal local firmou, com base no acervo probatório, a premissa de que a situação suportada pela parte recorrente decorreu de falha do órgão de trânsito, inexistindo ato ilícito praticado pela leiloeira, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada violação aos arts. 422 e 447 do Código Civil, tal como deduzida, pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que igualmente encontra o óbice da Súmula 7/STJ, por importar rejulgamento do contexto fático-probatório. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, em afronta ao dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à orientação que aplica, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. A atuação monocrática do relator, com base nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, é legítima quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada, não havendo, no caso, argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos anteriormente lançados. 11. Diante da manutenção da decisão monocrática e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente de aquisição de veículo em leilão extrajudicial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada afronta aos arts. 422 e 447 do Código Civil e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação da Súmula 7/STJ, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito da leiloeira, com fundamento nos arts. 422 e 447 do Código Civil, diante do óbice da Súmula 7/STJ; (iii) o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração opostos na origem visavam, em verdade, à rediscussão do mérito, o que desnatura sua finalidade integrativa e não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 7. O Tribunal local firmou, com base no acervo probatório, a premissa de que a situação suportada pela parte recorrente decorreu de falha do órgão de trânsito, inexistindo ato ilícito praticado pela leiloeira, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada violação aos arts. 422 e 447 do Código Civil, tal como deduzida, pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que igualmente encontra o óbice da Súmula 7/STJ, por importar rejulgamento do contexto fático-probatório. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de admissibilidade do recurso especial, em afronta ao dever de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e à orientação que aplica, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. A atuação monocrática do relator, com base nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, é legítima quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada, não havendo, no caso, argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos anteriormente lançados. 11. Diante da manutenção da decisão monocrática e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.