STJ HC 876054
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão da causa especial de redução da pena. 3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao regime mais severo e negativa de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para recrudescimento da sanção. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Tadeu Teodoro de Souza contra a decisão por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 84): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Ordem denegada. Em suas razões, o agravante, aduz que os atos infracionais praticados na adolescência (que não têm o condão de gerar reincidência, ou de macular os antecedentes, e nem tampouco de evidenciar personalidade desajustada) possam servir para validar a dedicação criminosa, e, por conseguinte, para afastar a aplicação da modalidade privilegiada do tráfico, sobretudo quando desacompanhada de informações complementares que viabilizem a avaliação da relação de causalidade (fls. 93/94). Alega, ainda, que aplicável à espécie o regime inicial semiaberto. Renovando as alegações do pedido inicial, requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem para que seja aplicado o redutor do § 4ª da Lei 11.343/06 em seu grau máximo dois (2/3) terços, bem como fixar o regime de início de cumprimento de pena em regime aberto e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fl. 94). Deixei de intimar a parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão da causa especial de redução da pena. 3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao regime mais severo e negativa de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para recrudescimento da sanção. 4. Agravo regimental improvido.