STJ HC 878090
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do HC n. 865.260/SC postulou a defesa a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que o referido habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, em decisão transitada em julgado aos 29/11/2023. O presente habeas corpus, ainda que abordado de forma diversa, possui o mesmo pedido contido no habeas corpus anterior, de maneira que não se p ode conhecer do presente feito, por configurar mera reiteração. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BARROS MACHADO JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 698/699, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já anteriormente deduzido nos autos do HC n. 865260/SC. No presente writ, pugnou a defesa pela concessão da ordem, a fim de que fosse aplicada ao ora agravante a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, nesta oportunidade, sustenta não ser o presente feito reiteração do anterior, haja vista que o tema é abordado de forma diversa. Reforça, em linhas gerais, que o ora agravante possui os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado de drogas. É o necessário relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do HC n. 865.260/SC postulou a defesa a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que o referido habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, em decisão transitada em julgado aos 29/11/2023. O presente habeas corpus, ainda que abordado de forma diversa, possui o mesmo pedido contido no habeas corpus anterior, de maneira que não se p ode conhecer do presente feito, por configurar mera reiteração. 2. Agravo regimental desprovido.