Decisão · STJ

STJ AREsp 2378048

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na espécie, ao contrário da tese defendida pelos recorrentes, o Tribunal local entendeu ser despicienda a produção de prova pericial, pois a legislação municipal estipula expressamente que o adicional de insalubridade será pago aos agentes de combate às endemias no percentual de 20% (vinte por cento). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO LUIZ PEREIRA DANTAS e outros contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 399/401): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 432): 08. Com efeito, vem sendo invocada, para negar todos os pleitos dos Agravantes, apenas dispositivo legal que prevê o percentual a ser-lhes pago. Insiste-se, fosse apenas esta a questão, a matéria sequer teria sido trazida ao Judiciário, com o máximo respeito. 09. Não se trata de mera discordância com o posicionamento do Tribunal Estadual, mas da necessidade de se enfrentar as questões cruciais trazidas ao Judiciário pela parte. 10. O que se discute no caso em exame, e como ponto nodal da tese levantada pela parte e, como garantia constitucional, merece resposta EXPRESSA do julgador são os necessários filtros constitucionais que deve passar a temática dos autos, além dos aspectos normativos específicos sobre as questões de regulamentação da saúde do trabalhados, seja público ou privado. Acrescenta que (e-STJ fl. 433): 13. Não se presta, com todo o devido respeito, a mera menção de dispositivo de Lei Municipal quando resta invocado pela parte questões que afetam a prerrogativa de dispor sobre o direito buscado no caso dos autos. 14. Nestes termos, merece análise, neste mesmo sentido, o fundamento sobre o abuso da legitimidade pela Edilidade (art. 30 da CF/88) ao regular a insalubridade de uma forma benéfica ao Município com o intuito de cortar os gastos com o dinheiro público e em desfavor àqueles servidores públicos que possuem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. reduzindo drasticamente a proporção e o grau que deveria ser pago a estes servidores. 15. Há omissão que enseja provimento do recurso especial quanto à afronta ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (inciso III, Art. 1º da CF/88), HAJA VISTA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REDUZIR UM DIREITO DO TRABALHADOR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 16. Na mesma senda. merece resposta do órgão julgador A EXISTÊNCIA OU NÃO DE AFRONTA A HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, diante dos argumentos supra perfilhados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 443). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na espécie, ao contrário da tese defendida pelos recorrentes, o Tribunal local entendeu ser despicienda a produção de prova pericial, pois a legislação municipal estipula expressamente que o adicional de insalubridade será pago aos agentes de combate às endemias no percentual de 20% (vinte por cento). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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