STJ REsp 2063157
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). .. , a Recomendação nº 391/2021 do CNJ, objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, .. , ao contrário do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a juntada de histórico escolar completo. .. , a LEP não exige, para o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não previsto em lei. .. , tratando-se de estudo por conta própria, o agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de ensino. .. , verifica-se que o reeducando, após estudo por conta própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único), fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da Recomendação nº 391/2021 do CNJ. 2. Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. .. Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito seria impossível. 3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) .. Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 182/186): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial desprovido. O agravante apresenta as seguintes teses jurídicas: 01. O fato gerador da remição pelo estudo por conta própria é a aquisição, durante o cumprimento da pena, de novos conhecimentos e não a mera aprovação em exame, prova ou vestibular. 02. Não é cabível a concessão de remição, pelo estudo por conta própria, pela mera apresentação de certificado de aprovação no ENEM, ENCCEJA ou exame similar, sendo imprescindível a comprovação, no mínimo, de que o condenado não detinha conclusão no mesmo grau de ensino anteriormente ao início de cumprimento da pena (ALINHADA com a jurisprudência do STJ no AgRg no HC nº 828.572/SP e AgRg no HC n. 828.464/SP, dentre outros) - (fl. 195). Destaca que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que desconsiderou que, diante da ausência do seu histórico escolar completo, não há como comprovar que o agravado já não teria prévia aprovação em qualquer grau de ensino antes da prisão ou que já não tinha tempo remido por estudo pelo mesmo lapso temporal requerido (fl. 197). Ao final da peça recursal, pede o Ministério Público do Estado de Minas Gerais o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. .. Não havendo retratação, pede seja o presente agravo remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada e se restabeleça a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a remição de pena ao agravado em decorrência da não apresentação do histórico escolar (fl. 199). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). .. , a Recomendação nº 391/2021 do CNJ, objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, .. , ao contrário do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a juntada de histórico escolar completo. .. , a LEP não exige, para o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não previsto em lei. .. , tratando-se de estudo por conta própria, o agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de ensino. .. , verifica-se que o reeducando, após estudo por conta própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único), fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da Recomendação nº 391/2021 do CNJ. 2. Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. .. Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito seria impossível. 3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) .. Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.