STJ AREsp 2197659
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 626/630, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 661/675, em suma, que a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pela Corte de origem, foi genérica, tendo sido invocada a Súmula 7 do STJ de modo inadvertido, até mesmo para a arguição de violação do art. 1.022 do CPC, um dos temas lançados no especial. Afirma que, apesar do caráter genérico daquela decisão, o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e abordou cada uma das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo as questões jurídicas arguidas na peça recursal, contudo a decisão ora agravada analisou somente o tópico em que o recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Defende, em suma, que demonstrou a contrariedade aos artigos de lei apontados (arts.141, 322, 324, 364, 371, 473, 477, § 3º, 492, 1.022, II, c/c o art. 489 do CPC/2015 e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/41) e impugnou a alegada necessidade de revolvimento de provas e, quanto ao mais, discorreu sobre o mérito recursal. Impugnação às e-STJ fls. 681/688. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.