STJ AREsp 2416919
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Verifica-se, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte (incidência ao caso do disposto no art. 580 do CPP), seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Por fim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 609-610). A defesa alega que houve impugnação ao fundamento invocado na origem para inadmitir o recurso especial, afirmando "que a condenação representa violação literal do art. 580 do CPP e neste sentido não há que se falar em reexame de provas" (e-STJ fl. 617). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 642-646). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Verifica-se, ainda, que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte (incidência ao caso do disposto no art. 580 do CPP), seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Por fim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.