Decisão · STJ

STJ REsp 2032241

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 199-200): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS PERPETRADAS PELA RÉ EM RAZÃO DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação contratual entre o autor e a ré e, por consequência, declarar inexistentes todos os débitos oriundos do contrato de cartão de crédito que originou a cobrança impugnada na inicial; e condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral de R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. O autor, no momento de propositura da ação, contava aproximadamente 15 anos de idade. A petição inicial veio instruída com cartas de cobranças emitidas pela ré e endereçadas ao autor. A parte ré, por seu turno, não comprovou a existência de relação contratual entre as partes, deixando de apresentar contrato ou outros documentos. Limitou-se a afirmar que as missivas que acompanham a inicial não foram originadas em suas assessorias de cobrança. Parte ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC. Eventual fraude perpetrada por terceiros não exime o prestador de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento de celebração do contrato, adotar as cautelas necessárias a evitar o ajuste fraudulento, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela prestadora de serviço. Inexistência de prova de que, em razão dos contratos constituídos em seu nome, tenha o autor sido exposto a qualquer situação vexatória, como eventual negativa de crédito, ou inscrição de seu nome nos órgãos dos maus pagadores. Dano moral não configurado. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 devido por cada parte ao patrono da parte adversa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. PROVIMENTOPARCIAL DO RECURSO. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial do agravante e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 316-321). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, outrossim, que "Os fatos demonstrados e incontroversos não revelam a necessidade de revisão da matéria fática, afastando, por isso, a incidência da Súmula 7. Ressalte-se que o STJ distingue "reexame" da "revaloração" das provas, admitindo a possibilidade de realizar a revaloração das provas contidas nos autos" (fl. 344). Alega, ainda, que "A negativação, neste caso, é incontroversa, confessada pela Ré e demonstrada pelo Autor através dos documentos anexados aos autos do processo. É preciso ter em mente que, nos termos do artigo 374, II, da Legislação Adjetiva Civil, sequer dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" (fl. 345). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 353-357. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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